O pacto de permanência é um acordo previsto no artigo 137.º do Código do Trabalho, através do qual o trabalhador se obriga a não denunciar o contrato por um período até três anos, quando o empregador tenha suportado despesas avultadas com a sua formação profissional.

O objetivo é permitir que o empregador recupere o investimento realizado numa formação de valor elevado.

O que são “despesas avultadas”?

A lei não define um valor. Este conceito deve ser avaliado caso a caso, atendendo:

  • ao custo efetivo da formação;
  • à retribuição do trabalhador;
  • à dimensão e volume de negócios da empresa;
  • aos usos e costumes do setor.

A jurisprudência reforça que apenas contam despesas de formação além das previstas nos artigos 127.º, al. d), e 131.º do Código do Trabalho (formação obrigatória).

Duração máxima

O pacto só pode ter a duração máxima de três anos. Qualquer prazo superior é inválido.

Possibilidade de desobrigação

O trabalhador pode libertar-se do pacto mediante pagamento das despesas indicadas no acordo.

Saída antes do prazo

Se o pacto não for cumprido, o trabalhador apenas deve restituir o valor das despesas na proporção do tempo em falta, evitando um enriquecimento sem causa do empregador.

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