O pacto de permanência é um acordo previsto no artigo 137.º do Código do Trabalho, através do qual o trabalhador se obriga a não denunciar o contrato por um período até três anos, quando o empregador tenha suportado despesas avultadas com a sua formação profissional.
O objetivo é permitir que o empregador recupere o investimento realizado numa formação de valor elevado.
O que são “despesas avultadas”?
A lei não define um valor. Este conceito deve ser avaliado caso a caso, atendendo:
- ao custo efetivo da formação;
- à retribuição do trabalhador;
- à dimensão e volume de negócios da empresa;
- aos usos e costumes do setor.
A jurisprudência reforça que apenas contam despesas de formação além das previstas nos artigos 127.º, al. d), e 131.º do Código do Trabalho (formação obrigatória).
Duração máxima
O pacto só pode ter a duração máxima de três anos. Qualquer prazo superior é inválido.
Possibilidade de desobrigação
O trabalhador pode libertar-se do pacto mediante pagamento das despesas indicadas no acordo.
Saída antes do prazo
Se o pacto não for cumprido, o trabalhador apenas deve restituir o valor das despesas na proporção do tempo em falta, evitando um enriquecimento sem causa do empregador.
A informação disponibilizada é de carácter geral e não dispensa o aconselhamento de um advogado.

